Cada índio na sua tribo, na sua praia, na sua ilha
Ernesto Caruso, 16/04/2008
Há unanimidade, se pode dizer, quanto à demarcação de reserva indígena, no intuito maior de se prover proteção ao mais fraco, mas não imperativamente em manter os silvícolas nas condições desumanas entendidas como tais pela civilização, em um mesmo grau de preocupação governamental com os bolsões de pobreza dos mestiços da mesma origem e de outras, extremante carentes nas periferias das cidades.
No entanto, deve haver nessa apreciação o mínimo de razoabilidade no confronto entre os parâmetros do país soberano, que tem obrigação de se defender, prevalecendo o interesse coletivo e aqueles atinentes a grupos, que oscilam entre o desejo sincero ou doente de recompor os fatos pretéritos com a visão do presente, questionando porque esse tal de Cabral veio perturbar os índios, com culpa querendo pedir perdão, e os afinados com os seus interesses pessoais premiados com cargos, salários e extras, dos cofres internos e externos.
Uns e outros ficariam chocados se a prática da tribo vencedora ainda deglutisse o índio derrotado, para fortalecer ainda mais o espírito guerreiro.
O governo central e seus ministros repetem às escancaras a atenção que a Amazônia merece em termos de preservação, conservação e proteção, mas na prática não se constata essa realidade, quando administram a demarcação das reservas por demais extensas, correspondentes a países da Europa, nas fronteiras, montando um cenário para as intervenções humanitárias ou para defender o meio ambiente.
Ora, a raiz do direito constitucional concernente à questão dos silvícolas, remonta a CF de 1934, quando discorre sobre a "incorporação dos silvícolas à comunhão nacional", avocando para a União legislar sobre o tema (Art. 5°, XIX,m) . A mesmo vontade se expressa nas Constituições de 37, 46 e 67 e o Estatuto do Índio, logo no Art. 1º: "...comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmonicamente, à comunhão nacional."
Por outro lado a CF/1988 determina no Art. 231, § 2º, "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes." e no § 3º, "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei."
Assim, não é justo aos demais brasileiros uma diferença tão grande em termos de concessões de vastas áreas a essa parcela da população, enquanto se apóia os muitos sem terra a invadir e abandonam outros tantos nas comunidades ribeirinhas, com o mesmo DNA.
Que se faça a demarcação, se reveja o que foi feito, que não sejam tão extensas, não sejam contínuas, até porque segundo a FUNAI e, estimativa, havia cerca de 1.300 línguas indígenas há 500 anos, hoje são 180 de etnia diversa.
Não devem ser contínuas, pois as diferenças étnicas não recomendam, o nomadismo e a caça não devem ser a meta, o amparo legal à atividade econômica já é um privilégio no que se refere ao aproveitamento dos recursos existentes e põem em risco a integridade territorial e em suma a soberania. Quistos são sempre um problema para o país que os têm, o que dizer desses sábios que os criam.
É inconcebível que no alvorecer do século XXI os brasileiros de hoje queiram desconstruir a unificação do Brasil — sacramentada em tratados e arbitramento — com mais de 500 anos de sólida identidade, rasgando páginas de heroísmo dos nossos antepassados, que pagaram com a vida ou sobreviveram, enfrentaram as ameaças nos campos e nas matas, nos salões e gabinetes, com arcabuzes, espadas e penas, mas que em se tratando dos brasileiros primitivos, ficou o legado do Marechal Rondon na lapidar expressão: Morrer se preciso for, matar nunca.
Ou então, porque não apregoam a devolução do Rio de Janeiro aos 330 guaranis.
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