Vulnerabilidades da legislação na questão indígena
Ernesto Caruso, 17/04/2008
Além dos cabeças, de difícil identificação, que têm trabalhado exaustivamente e com êxito na implantação de uma nociva política indigenista, cujo resultado prático é a demarcação das extensas reservas em áreas contínuas, particularmente na fronteira norte do país, há que se voltar os olhos para a legislação que fundamenta as decisões tomadas pelos vários governos. Os cabeças não são aqueles contrários à revisão das decisões tomadas, mas os que agiram de forma dissimulada influindo na redação da legislação, que vai justificar as decisões proferidas.
O Decreto nº 1.775, de 08/01/96 que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas impõe regras muito acima do que seria esperado de um decreto. Nem os fundamentos que supostamente sustentam a sua edição são convincentes, até porque a magnitude do problema envolvendo extensas áreas já com 105.673.003 hectares para 488 terras indígenas, perfazendo 12,41% do total do território, exigiria participação do Congresso Nacional, como preceitua a CF, Art. 48, no trato das matérias dos incisos V (limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União) e VI (incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas). E há mais terras em estudo. Uma decisão dessa ordem na mão de poucos.
Cada proposta devia ser submetida ao Congresso através leis e normas que ele próprio, como representante do povo, definisse. É o mínimo que se espera. Vejam que a referida prescrição no seu Art. 1º diz que as terras indígenas “serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio”, isto é a FUNAI, de indiscutível valor, como se ao advogado de defesa coubesse substituir o Congresso e o juiz ao proferir a sentença.
Para tanto julga suficiente no Art 2° que a demarcação “será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.”
Eis porque atingimos um ponto de saturação insuportável, 12,41% do total do território brasileiro e quase 50% do Estado de Roraima. E os sábios querem mais.
Um outro ponto a cuidar está contido no Art. 26 do Estatuto do Índio, quando cita as várias modalidades de organização, reserva indígena, parque indígena, colônia agrícola indígena e o mais perigoso, território federal indígena. Vou repetir: TERRITÓRIO FEDERAL INDÍGENA. Que segundo o Art. 30, “é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.”
Muito aquém das Constituições brasileiras, a Carta da rainha Maria I, de 12 de maio de 1798, ao governador e capitão general do Estado do Pará, D. Francisco de Souza Coutinho, discorre sobre alguns aspectos interessantes, desde a visão da absorção do silvícola à comunhão nacional, como a incorporação ao Exército da época:
“D. Francisco de Souza Coutinho[1][1], do meu Conselho, Governador e Capitão General do Estado do Pará[1][2]. Eu a Rainha[1][3] vos envio muito saudar. Sendo a civilização dos índios, habitantes dos vastos distritos dessa Capitania, um objeto mui digno da Minha Maternal atenção, pelo bem real que eles, não menos do que o Estado, acharam em entrarem na sociedade, e fazerem parte dela, para participarem igualmente com os outros meus vassalos[1][4] dos efeitos do meu contente e [ilegível] interrompido desvelo em os amparar à sombra das saudáveis determinações (...) e assim não só de convidar aqueles índios que ainda estão embrenhados no interior da capitania a vir viver entre os outros homens, mas de conservar [ilegível] e permanentes aqueles que já hoje fazem parte da sociedade, servindo o Estado e conhecendo uma religião, em que vivem felizes, bem de outro modo que os primeiros, desgraçadamente envolvidos em uma ignorância cega e profunda até dos primeiros princípios da Religião Santa, abraçaram os últimos, por efeito da pias e benéficas disposições dos Senhores Reis, meus predecessores e minhas: e querendo igualmente que a condição destes índios, assim dos que já hoje tem trato e comunicação com os outros meus vassalos, como dos que deles fogem, seja em tudo a de homens em sociedade: Hei por bem abolir e extinguir de todo o Diretório dos Índios[1][5] estabelecido provisionalmente para o governo econômico das minhas Povoações, para que os mesmos índios fiquem, sem diferença dos outros meus vassalos, sendo dirigidos e governados pelas mesmas leis, que regem todos aqueles dos diferentes Estados, que impõem (sic) a Monarquia, restituindo os índios aos direitos, que lhes pertencem igualmente como aos meus outros vassalos livres.
E confiando eu que vós procedereis para o importante fim da civilização dos índios com um acerto tanto do Meu agrado, quanto o foi o da informação que cobre este objeto me destes, encarrego-vos de cuidar des[de] logo nos meios mais eficazes de ordenar e formar os índios que já vivem em Aldeias, promiscuamente com os outros, em Corpos de Milícias, conforme a população dos Distritos, e segundo o Plano por que estão formados e ordenados os outros: E para Oficiais Comandantes de tais Corpos nomeareis os principais e oficiais das povoações indistintamente com os moradores brancos, fazendo executar as disposições e ordens concernentes ao governo e direção deles pelos referidos oficiais comandantes e pelos seus juizes, alternativamente brancos e índios, segundo a ordem a que pertencerem.
Tratarei também de formar um Corpo efetivo de índios, bem como os Pedestres de Mato Grosso[1][6] e de Goiases[1][7], ...”
D. Maria I ainda não estava louca e dá uma belíssima lição.
Quando cita “os vastos distritos dessa Capitania”, estoca nosso sentimento, desafia a nossa mente, nos obriga a estudar a questão em profundidade, ler com atenção a legislação e nas entrelinhas, sentir as armadilhas.
Entender que são vastos, distantes e ainda brasileiros e que assim deverão permanecer, repudiando tais demarcações, pois falsos são os seus fundamentos.
Lembrar que em respeito à tradição, à História e à concepção do Estado brasileiro, que não foi feita pelos constituintes de 1988, nem por gente mal intencionada que favorece a secessão, as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria (Art. 142 da CF em vigor).
Ernesto Caruso, 17/04/2008
Além dos cabeças, de difícil identificação, que têm trabalhado exaustivamente e com êxito na implantação de uma nociva política indigenista, cujo resultado prático é a demarcação das extensas reservas em áreas contínuas, particularmente na fronteira norte do país, há que se voltar os olhos para a legislação que fundamenta as decisões tomadas pelos vários governos. Os cabeças não são aqueles contrários à revisão das decisões tomadas, mas os que agiram de forma dissimulada influindo na redação da legislação, que vai justificar as decisões proferidas.
O Decreto nº 1.775, de 08/01/96 que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas impõe regras muito acima do que seria esperado de um decreto. Nem os fundamentos que supostamente sustentam a sua edição são convincentes, até porque a magnitude do problema envolvendo extensas áreas já com 105.673.003 hectares para 488 terras indígenas, perfazendo 12,41% do total do território, exigiria participação do Congresso Nacional, como preceitua a CF, Art. 48, no trato das matérias dos incisos V (limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União) e VI (incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas). E há mais terras em estudo. Uma decisão dessa ordem na mão de poucos.
Cada proposta devia ser submetida ao Congresso através leis e normas que ele próprio, como representante do povo, definisse. É o mínimo que se espera. Vejam que a referida prescrição no seu Art. 1º diz que as terras indígenas “serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio”, isto é a FUNAI, de indiscutível valor, como se ao advogado de defesa coubesse substituir o Congresso e o juiz ao proferir a sentença.
Para tanto julga suficiente no Art 2° que a demarcação “será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.”
Eis porque atingimos um ponto de saturação insuportável, 12,41% do total do território brasileiro e quase 50% do Estado de Roraima. E os sábios querem mais.
Um outro ponto a cuidar está contido no Art. 26 do Estatuto do Índio, quando cita as várias modalidades de organização, reserva indígena, parque indígena, colônia agrícola indígena e o mais perigoso, território federal indígena. Vou repetir: TERRITÓRIO FEDERAL INDÍGENA. Que segundo o Art. 30, “é a unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios.”
Muito aquém das Constituições brasileiras, a Carta da rainha Maria I, de 12 de maio de 1798, ao governador e capitão general do Estado do Pará, D. Francisco de Souza Coutinho, discorre sobre alguns aspectos interessantes, desde a visão da absorção do silvícola à comunhão nacional, como a incorporação ao Exército da época:
“D. Francisco de Souza Coutinho[1][1], do meu Conselho, Governador e Capitão General do Estado do Pará[1][2]. Eu a Rainha[1][3] vos envio muito saudar. Sendo a civilização dos índios, habitantes dos vastos distritos dessa Capitania, um objeto mui digno da Minha Maternal atenção, pelo bem real que eles, não menos do que o Estado, acharam em entrarem na sociedade, e fazerem parte dela, para participarem igualmente com os outros meus vassalos[1][4] dos efeitos do meu contente e [ilegível] interrompido desvelo em os amparar à sombra das saudáveis determinações (...) e assim não só de convidar aqueles índios que ainda estão embrenhados no interior da capitania a vir viver entre os outros homens, mas de conservar [ilegível] e permanentes aqueles que já hoje fazem parte da sociedade, servindo o Estado e conhecendo uma religião, em que vivem felizes, bem de outro modo que os primeiros, desgraçadamente envolvidos em uma ignorância cega e profunda até dos primeiros princípios da Religião Santa, abraçaram os últimos, por efeito da pias e benéficas disposições dos Senhores Reis, meus predecessores e minhas: e querendo igualmente que a condição destes índios, assim dos que já hoje tem trato e comunicação com os outros meus vassalos, como dos que deles fogem, seja em tudo a de homens em sociedade: Hei por bem abolir e extinguir de todo o Diretório dos Índios[1][5] estabelecido provisionalmente para o governo econômico das minhas Povoações, para que os mesmos índios fiquem, sem diferença dos outros meus vassalos, sendo dirigidos e governados pelas mesmas leis, que regem todos aqueles dos diferentes Estados, que impõem (sic) a Monarquia, restituindo os índios aos direitos, que lhes pertencem igualmente como aos meus outros vassalos livres.
E confiando eu que vós procedereis para o importante fim da civilização dos índios com um acerto tanto do Meu agrado, quanto o foi o da informação que cobre este objeto me destes, encarrego-vos de cuidar des[de] logo nos meios mais eficazes de ordenar e formar os índios que já vivem em Aldeias, promiscuamente com os outros, em Corpos de Milícias, conforme a população dos Distritos, e segundo o Plano por que estão formados e ordenados os outros: E para Oficiais Comandantes de tais Corpos nomeareis os principais e oficiais das povoações indistintamente com os moradores brancos, fazendo executar as disposições e ordens concernentes ao governo e direção deles pelos referidos oficiais comandantes e pelos seus juizes, alternativamente brancos e índios, segundo a ordem a que pertencerem.
Tratarei também de formar um Corpo efetivo de índios, bem como os Pedestres de Mato Grosso[1][6] e de Goiases[1][7], ...”
D. Maria I ainda não estava louca e dá uma belíssima lição.
Quando cita “os vastos distritos dessa Capitania”, estoca nosso sentimento, desafia a nossa mente, nos obriga a estudar a questão em profundidade, ler com atenção a legislação e nas entrelinhas, sentir as armadilhas.
Entender que são vastos, distantes e ainda brasileiros e que assim deverão permanecer, repudiando tais demarcações, pois falsos são os seus fundamentos.
Lembrar que em respeito à tradição, à História e à concepção do Estado brasileiro, que não foi feita pelos constituintes de 1988, nem por gente mal intencionada que favorece a secessão, as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria (Art. 142 da CF em vigor).
Um comentário:
Gostaria que o General Augusto Heleno fosse o Comandante do Exército... Com Certeza estaríamos muito melhor representados...
Postar um comentário