Defesa ganha coluna semanal em 'O DIA'
'Força Militar' estréia com temas que mobilizam
militares e civis interessados na política de
Segurança Nacional
Rio - A partir deste domingo, os leitores de O DIA
passam a contar semanalmente, sempre às
segundas-feiras, com a nova coluna Força Militar, que
tem à frente o jornalista Marco Aurélio Reis. A coluna
estréia no mesmo mês em que o Governo federal deu a
largada a ambicioso estudo para formulação de um Plano
Estratégico de Defesa Nacional, que demandará
investimentos de R$ 9 bilhões nos próximos quatro anos
e desde sexta-feira concentra as atenções de militares
da ativa e da reserva.
"A intenção é abrir espaço para o debate em torno da
Segurança Nacional, tema relevante para as maiores
nações do mundo e que mobiliza as Forças Armadas em
todo o País", resume o colunista, destacando que
pretende atender não só a comunidade militar
brasileira, mas também todo o segmento da sociedade
civil interessado no assunto.
A proposta é trazer à tona articulações do núcleo de
poder para garantia da sobera nia nacional, sejam elas
obtidas a partir de informações de bastidor ou por
fontes oficiais que serão confrontadas com
questionamentos que inquietam os quartéis.
Informações sobre a remuneração militar, sobre
presença das Forças Armadas nas fronteiras, sobre a
ação das tropas brasileiras em missões internacionais
de paz e sobre a mobilização em torno do
reaparelhamento dos quartéis estão entre os assuntos
que ganharão atenção especial da coluna.
Sugestões de temas e questionamentos já podem ser
encaminhados pelos leitores à coluna Força Militar por
meio do correio eletrônico militar@odia.com.br.
"O compromisso é responder individualmente cada e-mail
recebido com dúvidas particulares e publicar na coluna
todos os esclarecimentos sobre assuntos de interesse
do conjunto de leitores, sempre preservando a
identidade de quem solicitar esse cuidado", garante
Marco Aurélio
'Força Militar' estréia com temas que mobilizam
militares e civis interessados na política de
Segurança Nacional
Rio - A partir deste domingo, os leitores de O DIA
passam a contar semanalmente, sempre às
segundas-feiras, com a nova coluna Força Militar, que
tem à frente o jornalista Marco Aurélio Reis. A coluna
estréia no mesmo mês em que o Governo federal deu a
largada a ambicioso estudo para formulação de um Plano
Estratégico de Defesa Nacional, que demandará
investimentos de R$ 9 bilhões nos próximos quatro anos
e desde sexta-feira concentra as atenções de militares
da ativa e da reserva.
"A intenção é abrir espaço para o debate em torno da
Segurança Nacional, tema relevante para as maiores
nações do mundo e que mobiliza as Forças Armadas em
todo o País", resume o colunista, destacando que
pretende atender não só a comunidade militar
brasileira, mas também todo o segmento da sociedade
civil interessado no assunto.
A proposta é trazer à tona articulações do núcleo de
poder para garantia da sobera nia nacional, sejam elas
obtidas a partir de informações de bastidor ou por
fontes oficiais que serão confrontadas com
questionamentos que inquietam os quartéis.
Informações sobre a remuneração militar, sobre
presença das Forças Armadas nas fronteiras, sobre a
ação das tropas brasileiras em missões internacionais
de paz e sobre a mobilização em torno do
reaparelhamento dos quartéis estão entre os assuntos
que ganharão atenção especial da coluna.
Sugestões de temas e questionamentos já podem ser
encaminhados pelos leitores à coluna Força Militar por
meio do correio eletrônico militar@odia.com.br.
"O compromisso é responder individualmente cada e-mail
recebido com dúvidas particulares e publicar na coluna
todos os esclarecimentos sobre assuntos de interesse
do conjunto de leitores, sempre preservando a
identidade de quem solicitar esse cuidado", garante
Marco Aurélio
2 comentários:
ola a todos,o mpf e o trf4 ordena reforma de militar com doença mental,a união recorreu e o stj suspendeu a reforma de militar o ministro cesar asfor rocha aceitou a decisão da união que vai complometer o orçamento uma grande mentira,outra coisa deu no correio brasiliense que os ministro e os desembargadores moram na casas dos militares a poderosa poupex,como pode os juizes morar na casa dos reus ja se viu para onde vai arebentar a corda,tanto a união como o SR ministro passou por cima da constituição e os direitos humanos,gostaria que a imprensa falase alguma coisa a respeito e olhar o lado do certo e o pobre porque tanto o doente como a familia tem cido massacrada nesta questão,desde ja obrigado e desculpe os erros e porque eu tenho pouco estudo fique na paz.
SUMÁRIO DE CULPA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 e 9
1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) *(FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar (bombeiro militar), ativo e inativo *(súmula Nº 55 do STF) (exceto o reformado – súmula Nº 56 do STF), a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar/CBM do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ/RDCBERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);
2 – O fato imputado ao acusado no DRD (a FATD) deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ/RDCBERJ ou Estatuto dos Policiais Militares (Lei Nº 443/81 – EBMERJ e Lei Nº 880/85 - EBMERJ);
3 - O DRD (a FATD) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, ou, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado;
5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;
6 – Recebido o DRD (a FATD) de próprio punho, estando a CIntPM/SJD (Sad ou AI/CBERMJ) de posse de tal comprovante, caso o policial militar (bombeiro militar) se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (direito de não produzir provas contra si mesmo, ao silêncio), pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:
Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;
7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;
8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD (a FATD) tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ/RDCBERJ;
9 – Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI (Sad ou AI/CBMERJ), incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;
10 - Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar (bombeiro militar) de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD (na FATD), juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;
11 – Se o acusado for inativo *(Exceto o Reformado - súmula nº 56 do STF), estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;
12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF/88 (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder a captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF, verbis:Art. 5º - .......................LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamentemilitar, definidos em lei (grifos nossos); e,......................................" (Bol ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08).
*Observações importantes:
1. A acusação deverá vir acompanhada do enquadramento da violação praticada;
2. O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;
3. Caso seja solicitado, deve a administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar (princípio da presunção da inocência e a inversão do ônus da prova); e
4. No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.
Anexo: MODELOS DE DESPACHO DE INDICIAMENTO PELO COMANDANTE E CITAÇÃO DE INDICIAÇÃO POR DOCUMENTO PRÓPRIO DE RAZÕES DE DEFESA
Em, 23 de dezembro de 2008.
SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
DESPACHO DE INDICIAMENTO
O Comando (o Comandante) do........ ,diante dos fatos noticiados ou descritos conforme documentação apresentada, após seu exame e das provas coletadas (ou tendo presenciado pessoalmente), em conseqüência, INDICIA, com fundamento no art. 60, §1º, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ, o Sr.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG Nº. xxxxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxx, lotado na(o) xxxxxxxxxx, no Rio de Janeiro/RJ, qualificado e identificado, às fls. xxx, dos documentos anexos, em razão dos fatos ofensivos aos dispositivos legais e/ou regulamentares relacionados a seguir, que o tornam passível das penas de ............................ ou ............................, conforme o disposto nos artigos........, incisos .........., parágrafos.............. do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ c/c o artigo, parágrafos, alíneas,..., do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ .
FATOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU
REGULAMENTARES INFRINGIDOS
Face ao exposto, este Comandante nos termos do art. 50, §§ 1º ao 3º, do Decreto Nº 31.896/2002, determina ao Chefe da Sad (AI) do .......... a CITAÇÃO do indiciado, através de Documento próprio de Razões de Defesa, anexando cópia integral do referido Despacho de Indiciamento e toda documentação anexa, para prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, acompanhado ou não de advogado legalmente constituído, bem como indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua defesa.
Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de 200.
____________________________________________
XXXXXXXXXXXXXX – Cel BM QOC/XX
Comandante do XXXXXXXX
DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA DISCIPLINAR (MEMORANDO)
CITANDO: ____________________________________________________________
(nome, posto/graduação e RG:)
ENDEREÇO:___________________________________, ______________________,
(rua/avenida) (nº/apto)
________________ , _______________________________, ___________________ .
(bairro) (cidade) (Estado)
O Chefe da Sad (AI) do............, designado pelo Comandante do ..........., conforme Despacho de Indiciação em anexo e documentação correlata publicado no Bol. Nº ....... de ____/____/_____, cita-o pelo presente Documento de Razões de Defesa, para respondê-lo no prazo de cinco dias, acompanhado ou não de Advogado legalmente constituído, a fim de prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, os quais caracterizariam descumprimento do disposto no(s) inciso((s) nº do Anexo I do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ, sujeitando-o à(s) pena(s) prevista(s) no art. 23 nº: ....... do referido diploma legal, sob pena de revelia, podendo indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.
OBS.: RESUMIR OS FATOS OU, QUANDO HOUVER, ANEXAR DESPACHO DE
INDICIAMENTO:
____________________, _____ de ________________ de _________.
(cidade)
NOME
Chefe da Sad (AI)
RG:
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
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